
Documento também aborda atividades em academias, bares e restaurantes. Prefeitura de Bambuí publica novo decreto com horário normal para funcionamento de serviços não essenciais
Prefeitura de Bambuí/Divulgação
A Prefeitura de Bambuí publicou, na terça-feira (2), um novo decreto de flexibilização do comércio não essencial na cidade. O documento entrou em vigor nesta quarta (3) e determina os horários de funcionamento geral das atividades.
O prefeito Olívio Teixeira (PSB) destacou que, diante da flexibilização, se forem registrados mais casos confirmados de Covid-19, medidas mais drásticas serão tomadas como o fechamento do comércio novamente.
Novo decreto estabelece horário de funcionamento comercial para estabelecimentos em Bambuí
A cidade decretou situação de emergência em saúde pública no dia 20 de março por conta da pandemia da Covid-19. De acordo com a Secretaria de Saúde, Bambuí tem um caso em investigação e outros 49 casos já foram descartados. O município não tem nenhum resultado positivo de coronavírus.
Academias, bares e restaurantes
O novo decreto abordou ainda o funcionamento das academias, que poderão receber mais atletas e os clubes estão autorizados a reabrirem as academias seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Os restaurantes e lanchonetes podem a partir de agora, receber clientes com as mesas distantes uma das outras e à noite volta ao sistema de pegue e leve. Os bares continuam com o sistema pegue e leve.
Decreto
De acordo com o decreto, o comércio não essencial que estava funcionando das 10h às 16h, voltou a funcionar das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e no sábado das 8h às 12h. Os estabelecimentos considerados essenciais continuam com o horário já definido no decreto anterior.
É previsto no documento que os estabelecimentos não devem permitir a entrada de clientes sem o uso de máscara de proteção.
Neste novo decreto, está determinado que das 22h às 5h todo estabelecimento comercial deverá permanecer fechado, inclusive na modalidade delivery. As empresas que não respeitarem as normas terão o alvará de funcionamento suspenso.
Confira abaixo as determinações que devem ser seguidas por todos os estabelecimentos.
Pessoas do grupo de risco deverão permanecer em isolamento, sair de casa somente para situações emergenciais;
Afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base um cliente a cada 3m² úteis;
Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
Pessoas com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
Evitar qualquer tipo de aglomerações e manter, se possível, distância de 1,5m de qualquer pessoa;
Lavar suas mãos frequentemente com água e sabão e, não sendo possível a lavagem das mãos, fazer uso álcool 70%, em gel e álcool, para higienizá-las;
O contato físico deverá ser restringido ao máximo, evitando aperto de mão, abraços ou beijos;
Ao tossir ou espirrar cobrir boca e nariz com parte interna do cotovelo, evitando usar as mãos;
O uso de luvas de forma indiscriminada não é recomendado, visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/ procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
Recomenda-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos transeuntes nas praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos;
Obriga-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos. Neste caso, os estabelecimentos deverão fornecer máscaras para seus funcionários e clientes.
Comércio em geral (lojas)
Recomenda-se que proprietários, funcionários, colaboradores e clientes enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 não frequentem os estabelecimentos e permaneçam em isolamento domiciliar;
Proprietários, funcionários, colaboradores e clientes com qualquer sintoma gripal (tosse, febre. coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
Tais estabelecimentos deverão funcionar apenas de segunda a sexta-feira;
Somente adentrará aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis em cada estabelecimento;
Realizar a higienização constante de superfícies (balcões, carrinhos, cestas, bancadas, esteiras, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.), utilizando álcool a 70%;
Manter funcionário controlando o acesso e aplicando álcool 70% líquido ou gel nas mãos dos clientes na entrada do estabelecimento;
Sinalizar tanto no interior da loja, quanto no exterior, o distanciamento mínimo de 1,5m entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;
Implementar comunicação áudio/ visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do MS quanto à limpeza e desinfecção das mãos;
O proprietários, funcionários, colaboradores e clientes, obrigatoriamente, deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, devendo substituí-la a cada quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. É importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara;
Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar higienização das mãos, imediatamente;
O uso de luvas não é recomendado visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha nas pias e lavatórios disponíveis;
Disponibilizar álcool 70% em locais de fácil acesso para uso de colaboradores e clientes;
Manter uma distância mínima de 1,5m entre vendedor e cliente;
Realizara higienização, utilizando álcool 70% líquido, com frequência mínima de duas horas de todas as superfícies tais como balcões, carrinhos, cestas, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e etc;
Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas.
Medidas específicas para feirantes
Desde 28 de abril, a Feira Livre é realizada no Parque de Exposições Ministro Alysson Paulinelli, S/N, Bairro São Conrado, aos sábados, a partir das 5h até as 12h. Ampliações ou restrições do funcionamento da feira poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da pandemia, conforme curva epidemiológica.
As seguintes medidas devem ser observadas:
Feirantes, funcionários e clientes com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
Recomenda-se que feirantes, funcionários e clientes enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 não participem da feira;
Manter a distância mínima de cinco metros entre as barracas;
Manter no máximo dois atendentes em cada banca/barraca;
Somente atender o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis, para evitar aglomerações;
Sinalizar o distanciamento de 1,5m entre clientes e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;
Os feirantes, obrigatoriamente, deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período da feira, devendo substituí-la a cada quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. É importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara;
Os feirantes e funcionários devem evitar tocar a máscara, o rosto, o nariz, a boca e os olhos;
Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos com álcool 70% imediatamente;
O uso de luvas não é recomendado visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/procedimento, com higienização das mãos antes após o uso;
Manter uma distância mínima de 1,5m entre vendedor e cliente;
Realizar a higienização, utilizando álcool 70% líquido, com frequência mínima de duas horas, de todas as superfícies tais como balcões, carrinhos, cestas, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e etc;
Implementar comunicação visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do MS quanto a limpeza e desinfecção das mãos;
Será permitida a comercialização de alimentos destinados ao consumo, ficando proibido o consumo de lanches, bebidas e refeições no local.
Medidas específicas para academias, clínicas de fisioterapia e de terapia ocupacional
Estes estabelecimentos devem seguir as determinações abaixo para que possam funcionar:
Recomenda-se que educadores físicos, funcionários e alunos enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 permaneçam em isolamento domiciliar;
Educadores físicos, fisioterapeutas, terapeutas, funcionários e alunos com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
Os educadores físicos e alunos deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo os período de atendimento, devendo substituí-la, no mínimo, a cada quatro horas, ou caso esteja molhada ou com sujidade. É importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara;
Os educadores físicos, funcionários e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso ocorra, devem realizar a higienização das mãos com água e sabonete líquido e/ou álcool 70% imediatamente;
A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
Disponibilizar intervalo mínimo de 10 minutos, entre cada atendimento (horário), paralimpeza e desinfecção de todos os aparelhos e equipamentos;
Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha em todas as pias/lavatórios;
Disponibilizar álcool 70% próximo a todos os possíveis pontos de contato: catraca, diversos pontos da sala de musculação, salas de ginástica, entre outros;
A cada atendimento findado, deverão ser higienizados todos os aparelhos;
Uso de álcool 70% e/ou lavar as mãos com água e sabão pelo aluno antes e após término das aulas e treinos;
Proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal como copo, garrafas de água e toalhas;
Proibido o uso de chuveiros nos estabelecimentos, seja para banho ou outro fim;
Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copose garrafas;
As pessoas consideradas do grupo de risco, que não têm recomendação médica, conforme especificado pelo Ministério da Saúde, devem ser impedidas de realizarem atividades físicas.
Serviços suspensos
Fica vedado o funcionamento presencial de bares, sendo possível o atendimento na forma de delivery e a retirada no balcão do estabelecimento. Os estabelecimentos abaixo deverão, temporariamente, permanecerem suspensos o funcionamento:
Boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;
Feiras (vide art. 4º), exposições, congressos e seminários;
Clubes de serviço, de lazer e piscinas;
Campos de futebol e quadras poliesportivas;
Cultos, missas e semelhantes; (vide artigo 11, §4º)
Ficam suspensos o funcionamento e proibida a frequência de pessoas nos campos de futebol, quadras poliesportivas, piscinas públicas, ginásios poliesportivos, pista de skate, praças públicas, academias populares, biblioteca pública e demais locais públicos que possam gerar aglomeração.
Confira a seguir a lista de serviços públicos e atividades considerados essenciais:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas na vigilância, a guarda e custódia de presos;
Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
Telecomunicações e internet;
Serviço de call center;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Iluminação pública;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais:
A inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária internacional;
Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Branco Central do Brasil;
Serviços postais;
Transporte e entrega de cargas em geral;
Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas no Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;
Fiscalização tributária aduaneira;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Fiscalização ambiental;
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados do petróleo;
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Mercado de capitais e seguros;
Cuidados com animais em cativeiro;
Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
Atividades médicos-periciais relacionadas com a seguridade social; compreendidas no art. 194 da Constituição:
Atividades médicos-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Outras prestações médicos-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
Fiscalização do trabalho;
Atividades de pesquisa, cientificas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria Jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde;
Unidades lotéricas;
Atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros. Também são consideradas essenciais as atividades de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relavas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais supra descritos.
São consideradas atividades não essenciais aquelas não elencadas no artigo anterior e terão horário delimitado, obedecidas às recomendações de segurança e saúde. O funcionamento destes serviços pode ser revogado conforme a evolução dos casos de coronavírus na cidade. Veja quais são:
Lojas de eletrônicos, calçados, vestuário, cosmético e afins;
Escritórios em um contexto geral;
Bares, somente para o cliente retirar a mercadoria/produto ou delivery, sendo vedada a consumação no local;
Salões de beleza e barbearias;
Academias de ginástica.
Outras determinações do decreto
O funcionamento do comércio de atividades não essenciais será delimitado entre às 8h e 18h, de segunda a sexta-feira, e nos sábados das 8h às 2h;
As academias poderão funcionar no horário das 7h às 22h de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h.
É obrigatório o uso de máscara pelos profissionais e alunos, intervalo mínimo de 10 minutos entre cada treino para limpeza dos equipamentos.
A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
No tocante às pessoas do grupo de risco, o acesso será restrito para aqueles que apresentarem recomendação médica através de relatório da comorbidade;
Os restaurantes € lanchonetes poderão funcionar no horário das 7h às 22h de segunda a sexta-feira, e aos sábados e domingos das 7h às 15h.
É obrigatório o uso de máscara pelos atendentes e clientes, e também realizar a higienização das mãos dos clientes com álcool 70%, antes de usarem talheres e pratos;
No estabelecimento poderão ser colocadas mesas para acomodação da clientela, exclusivamente para servir o almoço, respeitando o limite máximo de 30% da capacidade de acomodação, o espaço entre cada mesa deverá ser de 2m;
No período da noite, compreendido a partir das 18h, deverão funcionar somente como delivery ou para retirada da refeição do estabelecimento.
Nos clubes poderão funcionar somente as academias, das 7h às 22h, e aos sábados e domingos das 7h às 12h.
Deverão ser adotadas medidas de prevenção como uso obrigatório de máscaras pelos profissionais e alunos; intervalo de 10 minutos entre cada treino para limpeza dos equipamentos;
A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
Recomenda-se que os cursos preparatórios sejam realizados a distância (EAD), online ou em modalidades semelhantes. Havendo necessidade de assistência presencial, compete ao responsável legal do estabelecimento dirigir-se à Vigilância Sanitária Municipal para orientações sobre as normas de funcionamento.
Ficará dispensado de comparecer do seu órgão ou entidade de trabalho, independente da possibilidade de trabalho em regime de home office , o servidor que:
Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por relatório médico e aprovada pelo médico do trabalho do setor de Recursos Humanos:
Possuir idade igual ou superior a 65 anos;
For gestante ou lactante.
Fica determinado o retorno dos servidores que estavam realizando trabalho em regime home office, a partir do dia 3 de junho de 2020.
As flexibilizações poderão ser revogadas, conforme parecer e estudo da Câmara Técnica de Enfrentamento da Covid-19.
Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais, essenciais e não essenciais deverão permanecer fechados e sem funcionamento, no horário compreendido entre 22h e 5h, sob pena de suspensão imediata do alvará de funcionamento.
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