Justiça determina reabertura de salão de beleza em Manaus com base em decreto federal


Pedido destinado a Justiça pela proprietária do salão foi baseado no decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro Tribunal de Justiça em Manaus
Igor Braga | TJAM
A justiça do Amazonas determinou a reabertura de um salão de beleza em Manaus durante o período da pandemia da Covid-19. O estabelecimento foi fechado por conta do decreto que suspende o funcionamento de serviços não essenciais no estado. Como base, decisão levou em consideração decreto federal que inclui salões de beleza como atividade essencial.
O salão foi fechado, conforme consta nos autos, após a Vigilância Sanitária Municipal (Visa Manaus) fechar o estabelecimento com base no decreto municipal que não prevê o funcionamento do serviço como essencial.
Até a última atualização, o número de pessoas infectadas no Amazonas passa de 22 mil, com mais de 1,4 mil mortos.
Nesta terça-feira (19), o juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5.ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar e suspendeu o fechamento e autorizou o funcionamento do salão de beleza localizado no bairro Vieiralves, Zona Centro-Sul da capital.
Segundo os autos, enquanto organizava o estabelecimento para reabertura, a proprietária do salão foi surpreendida com uma fiscalização da Visa Manaus alegando que não seria possível reabrir o estabelecimento por conta do Decreto Municipal que proibia as atividades, mesmo já estando em vigor o Decreto Federal que incluiu o salão nos serviços essenciais.
O presidente Jair Bolsonaro incluiu no dia 11 de maio as atividades de salões de beleza, barbearias e academias de esportes na lista de “serviços essenciais”. Isso significa que, no entendimento do governo federal, as atividades podem ser mantidas mesmo durante a pandemia do coronavírus.
Liberação não é automática
Ainda que o governo federal estabeleça quais atividades podem continuar em meio à pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que cabe aos estados e municípios o poder de estabelecer políticas de saúde – inclusive questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais.
Ou seja, na prática, os decretos presidenciais não são uma liberação automática para o funcionamento de serviços e atividades.
Decisão judicial
“Analisando o conjunto probatório, percebo que a fundamentação da pretensão subjetiva, invocada pela proprietária, bem como os documentos trazidos como parte integrante da inicial, demostram, pelo menos à primeira vista, a plausibilidade para a concessão da medida. Isto porque se observa, pelo Decreto Federal n.º 10.344/2020, que salões de beleza são considerados como atividades essenciais, razão pela qual, pelo menos em análise sumária, seu funcionamento está autorizado. Portanto, sem maiores delongas, vejo que busca a impetrante, a simples aplicabilidade do decreto federal que trata acerca da matéria,” destacou o magistrado.
O juiz Cezar Luiz Bandiera destacou, ainda, que o funcionamento da empresa fica condicionado à observância das demais regras atinentes ao combate da covid-19 e exigências da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Agência Nacional de vigilância Sanitária (Anvisa), tais como o uso de máscara e respeito ao distanciamento social.

By Negócio em Alta